
Esta linha de raciocínio provém da interpretação direta e linear do art. 241 do Código Eleitoral brasileiro
Três macacos enjaulados recebiam alimentação no canto direito de seu cativeiro. Certo dia, um cacho de bananas foi colocado em um ponto da jaula, no qual apenas um macaco conseguiria entrar. Uma vez lá dentro, ao pegar o cacho de bananas, um choque elétrico irritante atingiu a todos os três macacos, deixando-os atônitos. A experiência se repetia todos os dias, até que os macacos aprenderam que o choque elétrico era disparado quando o cacho de bananas era pego.
Mesmo se efetuar a fiscalização de seus atos até o limite de suas condições logísticas e materiais, o partido tem culpa presumida
No outro dia, trocaram um macaco! E este, sentindo o cheiro irresistível do cacho de bananas, correu para pegá-lo. Os outros dois macacos, sabendo que tomariam um choque elétrico, impediram-no de pegar as bananas. A experiência se repetiu até que o segundo macaco foi substituído. Este, não resistindo à tentação, tentou também pegar o cacho de bananas, mas os macacos remanescentes, o primeiro pelo medo do choque, segundo porque foi ensinado assim, não permitiram que este pegasse o cacho.
A experiência manteve-se repetindo, até que os três macacos inicialmente colocados na jaula foram trocados por três macacos que nunca tomaram choque, e ainda assim nunca tocaram na comida. E porquê? Porque lhes foi ensinado assim, não foram treinados para contestar. Aprenderam pelo paradigma de que não deveriam tocar ao cacho de bananas, e nunca saberão o porquê!
Certos paradigmas são quase impossíveis de serem eliminados. A responsabilidade solidária dos partidos é um caso clássico dessa situação. Há um lugar comum nos tribunais em que a responsabilidade dos partidos políticos é objetiva e solidária. Trata-se da interpretação direta e linear do art. 241 do Código Eleitoral brasileiro que assim dispõe.
Art. 241. Toda a propaganda eleitoral será ralizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariamente nos excessos praticados pelos seus candidatos.”
Retirado inteiramente de contexto, o fato é que a parte final do dispositivo acima citado vem sendo aplicada de modo restritivo pelos tribunais brasileiros, perpetrando injustiças inaceitáveis no plano da ampla defesa e do contraditório.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Fixação de placas de propaganda em sinaleiras. Propaganda irregular caracterizada, porque em prejuízo ao bom andamento do tráfego. Aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No tocante à responsabilidade, presume-se a do partido político, por força do art. 241 do Código Eleitoral, mas a do candidato deve ser demonstrada. Provimento negado. (Proc. N° 160069/98; Rel. Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva; 02.09.1998; recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; recorrido: Ministério Público Eleitoral da 2ª Zona).
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